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Prazo não informadoInexigibilidadeAssistência socialCom resultado

Considerando o instituído na Lei N 13.146, de 06 de Julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania, onde em seu Capítulo VII, artigo 39 1 diz:A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.O Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS contemplou na Resolução n 1092009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência-SUAS, a previsão do atendimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência em Residência Inclusiva, no rol dos Serviços de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral com vistas a construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária.A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência:Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.C ontudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela Resolução CNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo.Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e ainda considerando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário a aquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES.De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim,vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandas analisadas.

Municipio de Cachoeiro de Itapemirim · Cachoeiro de Itapemirim / Espírito Santo · Compra nº 000095

Valor estimado
Não divulgado
Prazo de propostas
Contratação direta
Modalidade
Inexigibilidade
Local
Cachoeiro de Itapemirim / Espírito Santo

Municipal

Leitura estratégica

gerada a partir dos dados oficiais
  • ValorO órgão não divulgou o valor estimado (ou ele é sigiloso). Consulte o termo de referência no edital.
  • CompradorMUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM publicou 290 licitações nos últimos 12 meses, sobretudo via Inexigibilidade. Comprador recorrente: vale cadastrar e acompanhar.
  • Mercado99 licitações de Assistência social em ES nos últimos 90 dias, de 47 órgãos; 9 ainda abertas.
  • Preço praticadoContratos de Assistência social em ES nos últimos 12 meses: mediana R$ 18.815 (metade dos contratos entre R$ 4.200 e R$ 54.000), 222 contratos com 192 fornecedores distintos.
  • ConcorrênciaMunicipio de Cachoeiro de Itapemirim já firmou 7 contratos em Assistência social. Maior vencedor: Comviver - Cuidados Senior Ltda (2 contratos, R$ 960.000). Há pelo menos 5 fornecedores recorrentes — mercado pulverizado.

Cronograma

Quem ganhou 1 contrato

Total contratado: R$ 58.800,00

FornecedorContratoAssinaturaValor
A.a.t.r - Associacao de Apoio Terapeutico Reviver09.558.780/0001-64000127Contrato (termo inicial)31/07/2025até 31/07/2026R$ 58.800,00

Itens da licitação

Itens em coleta

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Dados do processo

Órgão
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
CNPJ
27.165.588/0001-90
Unidade compradora
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Esfera
Municipal
Modalidade
Inexigibilidade
Instrumento convocatório
Ato que autoriza a Contratação Direta
Nº da compra
000095
Amparo legal
Lei 14.133/2021, Art. 74, IV
Setor (classificação Licitar)
Assistência social
Fonte dos dados
PNCP
Identificador na fonte
27165588000190-1-000177/2025
Última coleta
25/10/2026, 08:59