Contratação de serviço técnico especializado para realização da fase prática do Concurso Público Municipal nº 001/2023, para o cargo de Motorista II, baseado em decisão judicial (autos nº 0002805-18.2023.8.16.0124),
Municipio de Palmeira · Palmeira / Paraná · Compra nº 6
- Valor estimado
- R$ 4.500,00
- Prazo de propostas
- Contratação direta
- Modalidade
- Inexigibilidade
- Local
- Palmeira / Paraná
Homologado: R$ 4.500,00
Não se aplica
Municipal
Leitura estratégica
gerada a partir dos dados oficiais- PorteAbaixo da mediana do setor em PR (R$ 10.000): contrato pequeno, menor exigência de capacidade.
- CompradorMUNICIPIO DE PALMEIRA publicou 323 licitações nos últimos 12 meses, sobretudo via Pregão - Eletrônico. Comprador recorrente: vale cadastrar e acompanhar.
- Mercado2.141 licitações de Consultoria e treinamentos em PR nos últimos 90 dias, de 466 órgãos; 48 ainda abertas.
- Preço praticadoContratos de Consultoria e treinamentos em PR nos últimos 12 meses: mediana R$ 12.000 (metade dos contratos entre R$ 3.225 e R$ 52.688), 3.307 contratos com 1.814 fornecedores distintos.
- ConcorrênciaMunicipio de Palmeira já firmou 21 contratos em Consultoria e treinamentos. Maior vencedor: Prismatech Assessoria em Sistemas de Informatica Eireli (2 contratos, R$ 153.101). Há pelo menos 6 fornecedores recorrentes — mercado pulverizado.
Cronograma
Informações complementares
Em 12 de setembro de 2023, esta Municipalidade publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2023, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro reserva para cargos do quadro permanente de pessoal, sob o regime estatutário. Dentre os cargos ofertados, constou o de Motorista II, cujo provimento, conforme expressamente previsto no edital, estava condicionado à aprovação em duas fases distintas, sendo a primeira composta por prova objetiva e a segunda por prova prática, exigindo-se, ainda, para a realização desta última, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "E", nos termos estabelecidos no instrumento convocatório. O candidato Luis Pedro Ragnini obteve êxito na primeira fase do certame, contudo, alegou ter sido impedido de realizar a prova prática em razão de não portar, na data da avaliação, a CNH em meio físico, apresentando apenas a versão digital do documento, o que contrariava exigência editalícia. Sentindo-se prejudicado, o candidato impetrou Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0002805-18.2023.8.16.0124, tendo obtido decisão judicial favorável que lhe assegurou o direito de realizar a segunda fase do Concurso Público nº 001/2023, consistente na prova prática para o cargo de Motorista II. Diante da mencionada decisão judicial, impõe-se à Administração Pública o seu cumprimento integral, célere e eficiente, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Para tanto, revelou-se necessária a contratação de empresa especializada para a execução de serviços técnicos especializados destinados à realização da fase prática do certame, especificamente para atendimento da ordem judicial. Nesse contexto, restou evidenciada a inviabilidade de competição, uma vez que a execução da segunda fase do concurso deve observar os mesmos critérios técnicos, metodológicos e operacionais adotados na condução do certame, especialmente no que se refere à padronização dos procedimentos avaliativos, garantindo-se a isonomia, a coerência e a fidelidade ao edital originalmente publicado. Assim, mostra-se juridicamente adequada e tecnicamente necessária a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento - UNICENTRO, entidade responsável pela organização e execução do Concurso Público nº 001/2023, encontrando-se esta preventa para a realização da etapa prática objeto da presente contratação. Destaca-se que, embora existam outras instituições aptas a realizar avaliações práticas, apenas a organizadora original do certame detém pleno domínio dos critérios, métodos e parâmetros previamente estabelecidos, sendo a única capaz de executar o serviço pretendido com absoluta aderência ao edital e à decisão judicial. Registre-se que a singularidade do serviço não decorre da sua exclusividade absoluta, mas da necessidade de execução por prestador específico, cuja atuação se encontra diretamente vinculada à condução do concurso público em questão, circunstância que torna inviável a competição, nos termos da legislação vigente. A Administração Pública tem ciência de que a licitação constitui a regra geral para as contratações públicas, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, a própria ordem constitucional admite exceções, devidamente regulamentadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre as quais se insere a inexigibilidade de licitação, quando caracterizada a inviabilidade de competição. Nesse sentido, dispõe o art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de serviços que somente possam ser prestados por fornecedor determinado, em razão de suas características específicas. Diante do exposto, considerando a existência de decisão judicial, a necessidade de observância estrita ao edital do concurso, a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, resta devidamente justificada a contratação por inexigibilidade de licitação
Quem ganhou 1 contrato
Total contratado: R$ 4.500,00
| Fornecedor | Contrato | Assinatura | Valor |
|---|---|---|---|
| Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual do Centro-Oeste, F03.757.610/0001-22 | 1707Empenho | 06/02/2026até 10/02/2027 | R$ 4.500,00 |
Contratado por R$ 4.500,00 contra estimativa de R$ 4.500,00: 0,0% abaixo do estimado.
Itens da licitação
Itens em coleta
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Abrir edital no PNCP ↗Dados do processo
- Órgão
- Municipio de Palmeira
- CNPJ
- 76.179.829/0001-65
- Unidade compradora
- UNIDADE ADMINISTRATIVA
- Esfera
- Municipal
- Modalidade
- Inexigibilidade
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Nº da compra
- 6
- Processo
- 2086/2026
- Amparo legal
- Lei 14.133/2021, Art. 74, I
- Setor (classificação Licitar)
- Consultoria e treinamentos
- Fonte dos dados
- PNCP
- Identificador na fonte
- 76179829000165-1-000025/2026
- Última coleta
- 25/10/2026, 20:32
