Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de técnico em radiologia para atender a demanda do Hospital Municipal, bem como a demanda eletiva da Secretaria de Saúde em regime de plantão presencial e sobreaviso.
Municipio de Cruzeiro do Oeste · Cruzeiro do Oeste / Paraná · Compra nº 10
- Valor estimado
- R$ 210.000,00
- Prazo de propostas
- Contratação direta
- Modalidade
- Dispensa
- Local
- Cruzeiro do Oeste / Paraná
Não se aplica
Municipal
Leitura estratégica
gerada a partir dos dados oficiais- PorteCerca de 1,9× a mediana do setor em PR (R$ 108.490): contrato acima do padrão regional.
- CompradorMUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE publicou 147 licitações nos últimos 12 meses, sobretudo via Pregão - Eletrônico. Comprador recorrente: vale cadastrar e acompanhar.
- Mercado4.099 licitações de Saúde e materiais hospitalares em PR nos últimos 90 dias, de 476 órgãos; 375 ainda abertas.
- Preço praticadoContratos de Saúde e materiais hospitalares em PR nos últimos 12 meses: mediana R$ 18.000 (metade dos contratos entre R$ 3.188 e R$ 96.814), 11.916 contratos com 5.306 fornecedores distintos.
- ConcorrênciaMunicipio de Cruzeiro do Oeste já firmou 79 contratos em Saúde e materiais hospitalares. Maior vencedor: Rpg - Comércio de Mercadorias e Serviços Ltda (3 contratos, R$ 177.076). Há pelo menos 6 fornecedores recorrentes — mercado pulverizado.
Cronograma
Informações complementares
1. Síntese do objeto Propõe-se a contratação emergencial de pessoa jurídica para a prestação do serviço de Raio X (diagnóstico por imagem), com fornecimento/operacionalização dos meios necessários à execução (mão de obra, insumos, manutenção, emissão de laudos, quando aplicável, e demais obrigações definidas no Termo de Referência), a fim de evitar descontinuidade de serviço essencial à população usuária do SUS no Município de Cruzeiro do Oeste. 2. Contextualização e caracterização do interesse público O serviço de diagnóstico por imagem (Raio X) é indispensável à assistência à saúde, com impacto direto na triagem, diagnóstico, conduta terapêutica, encaminhamentos e desfechos clínicos (urgência/emergência, ortopedia/trauma, clínica médica, pediatria, obstetrícia, dentre outros). A interrupção, ainda que temporária, potencializa o risco de agravamento de quadros clínicos, aumento do tempo de espera, encaminhamentos desnecessários e ocorrência de dano irreversível, comprometendo a integralidade e a resolutividade da rede local. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as ações e serviços de saúde se organizam como rede regionalizada e hierarquizada, devendo assegurar acesso universal e igualitário e integralidade de assistência (Lei nº 8.080/1990, art. 7º, incisos I e II; art. 8º). A Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (CF/1988, art. 196) e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (CF/1988, art. 197). Assim, o bem jurídico tutelado na saúde pública ultrapassa o interesse individual, alcançando a coletividade e a própria continuidade do serviço público essencial. 3. Fundamentação jurídica para a contratação emergencial 3.1. Dever constitucional e legal de assegurar continuidade da assistência • Constituição Federal (CF/1988): • Art. 196: saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário. • Art. 197: ações e serviços de saúde como de relevância pública; dever de regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público. • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): • Art. 2º: saúde como direito fundamental; dever do Estado de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços. • Art. 7º, incisos I e II: princípios da universalidade e da integralidade. Tais dispositivos conformam um dever jurídico positivo do Município de organizar e assegurar a prestação dos serviços que compõem a atenção à saúde no âmbito de sua competência, evitando descontinuidade de serviços essenciais. 3.2. Base legal específica: dispensa de licitação por emergência (Lei nº 14.133/2021) A Lei nº 14.133/2021 prevê hipótese expressa de dispensa de licitação: • Art. 75, inciso VIII (Lei nº 14.133/2021): é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas (…)”, e somente para: 1. aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial/calamitosa; e 2. para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência/calamidade, sendo vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido inciso. Em complemento, a própria Lei nº 14.133/2021 explicita que, mesmo na contratação direta, o processo deve ser formal e motivado, com instrução mínima: • Art. 72 (Lei nº 14.133/2021): o processo de contratação direta (dispensa/inexigibilidade) deverá ser instruído, dentre outros, com: documento de formalização de demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico, demonstração de compatibilidade orçamentária, comprovação de habilitação, razão da escolha do con
Quem ganhou 1 contrato
Total contratado: R$ 210.000,00
| Fornecedor | Contrato | Assinatura | Valor |
|---|---|---|---|
| Centro de Diagnóstico Por Imagem Principe Miguel Ltda.28.424.399/0001-57 | 81Contrato (termo inicial) | 07/04/2026até 07/10/2026 | R$ 210.000,00 |
Contratado por R$ 210.000,00 contra estimativa de R$ 210.000,00: 0,0% abaixo do estimado.
Itens da licitação 1
Soma dos itens: R$ 210.000,00
| Nº | Descrição | Qtd. | Estimado | Total |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de técnico em radiologia para atender a demanda do hospital municipal, bem como a demanda eletiva da secretaria de saúde em regime de pl | 6 SERVIÇOS | R$ 35.000,00 | R$ 210.000,00 |
Dados do processo
- Órgão
- Municipio de Cruzeiro do Oeste
- CNPJ
- 76.381.854/0001-27
- Unidade compradora
- Unidade administrativa
- Esfera
- Municipal
- Modalidade
- Dispensa
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Nº da compra
- 10
- Processo
- 39/2026
- Amparo legal
- Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
- Setor (classificação Licitar)
- Saúde e materiais hospitalares
- Fonte dos dados
- PNCP
- Identificador na fonte
- 76381854000127-1-000037/2026
- Última coleta
- 25/10/2026, 19:38
